A Justiça Ideal em Hegel
Palavras-chave:
Suprassumir – Vingança – JustiçaResumo
Este artigo tem como problema discutir a noção de vingança na Filosofia do Direito de Hegel e que esta não pode ser o fim da Justiça ideal. Se para Hegel o suprassumir do crime é a vingança e a Justiça ideal é a não vingadora, conclui-se, a partir da leitura realizada da obra do autor alemão, que a vingança não deve ser o fim último da Justiça, isto no que toca aos crimes públicos, pois quanto aos privados é o que acaba ocorrendo (uma justiça privada: vingança privada). O Estado não deve responder a um mal praticando outro mal (a pena) tendo este como fim. Reafirmar a vontade universal (o Direito) negado pela prática do crime é que deve ser a consequência da aplicação da pena. Negar a negação do Direito ocorrida pela prática do crime é que deve ser buscado pela Justiça.
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Referências
HELFER, Inácio. A Violência segundo Hegel. In: Amor scientiae: festschrift em homenagem a Reinholdo Aloysio Ulmann / Draiton Gonzaga de Souza, org. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002 p. 358.
HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Trad. Paulo Meneses e José Nogueira Machado. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1992.
_________ Filosofia do Direito. Trad. Meneses, Paulo; et. al. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2010.
SALOMÃO, Antônio Neto; DAVID, Décio Franco. Reflexões sobre a Pena e Hegel: (In)compreensão e dificuldade de superação. Revista Justiça e Sistema Criminal, v. 10, n. 18, p. 59-80, jan/jun. 2018.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Prestação de Serviços à Comunidade: alternativa à pena privativa de liberdade. São Paulo: Saraiva, 1993.
TAVORA, Léa. Raízes Hegelianas no Pensamento de Freud. Tese de Doutorado em Filosofia. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, agosto de 1994.