Responsabilidade ética do médico psiquiatra

Autores

  • Ivan de Araújo Moura Fé Membro da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) https://orcid.org/0000-0002-0222-0918
  • Renato Evando Moreira Filho Prof. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da Universidade Federal do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.59487/2965-1956-1-7328

Palavras-chave:

Medicina, Ética, Psiquiatria

Resumo

A vida em sociedade impõe Responsabilidade a todos que a compõem. Aplicável em diversas formas ao médico, doutrinariamente é possível subdividi-la em civil, penal e administrativa. Nesta última, na modalidade administrativo-ética, sua análise é de competência exclusiva dos Conselhos de Medicina – Federal e Regionais. O presente trabalho teve por objetivo expor aspectos relacionados à Responsabilidade Ética do médico psiquiatra, por meio de conceitos doutrinários e apresentação da organização normativa brasileira sobre a matéria. Foram abordados: entendimentos publicados sobre o tema da Moral, Ética e Deontologia Médica, a disposição do Sistema de Conselhos de Medicina no Brasil e suas funções, com destaque para a atuação disciplinadora-normativa por meio do Código de Ética Médica e da publicação de Resoluções do Conselho Federal de Medicina e pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará aplicáveis ao psiquiatra.  Conclui-se ser notória a importância da aplicabilidade da Ética no contexto da Psiquiatria, bem como a atuação dos conselhos médicos na especialidade, visto que são responsáveis pelo regulamento ético do exercício profissional.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

Código de Hamurabi, Manual dos Inquisidores, Lei das XII Tábuas, Lei de Talião. São Paulo: Edijur –Editora e Distribuidora Jurídica; 2018. p. 40-41.

Hipócrates. Aforismos: antologia. São Paulo: Editora Martin Claret; 2004. p. 36.

Tratados hipocráticos: Vol. 5: Epidemias, Madrid: Gredos; 1989, p. 62-63.

Molière. O doente imaginário. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira; 1975. p. 217.

Platão. As Leis: Livro IX, p. 373. São Paulo: Edipro; 1999.

Laércio D. Vidas e doutrinas dos filósofos ilustres. 2ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília; 1977. p. 134.

Aristóteles. Política: Livro III, p. 137, 1282a1 ss. São Paulo: Edipro; 2019.

França GV. Direito Médico. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense; 2013. p. 245.

Abbagnano N. Dicionário de Filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

Baptista I. Ética, Deontologia e Avaliação do Desempenho Docente. Coleção Cadernos do CCAP. Lisboa: Ministério da Educação; 2011.

França GV. Medicina Legal, 11ª. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2017.

Monteiro AR. Deontologia das Profissões da Educação. Coimbra: Edições Almedina; 2005.

Moura Fé IA. Saúde e Cidadania. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora; 2015. p. 105.

Péres H. Conselhos de Medicina, origens, evolução e finalidades. CREMEG. Ética Médica. Rio de Janeiro; 1974. p. 51-66.

Brasil. Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1 set 1957.

Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 2.217/2018, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União. 1 nov 2018, seção I, p. 179.

Gracia D. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: Edições Loyola, 2010. p. 245.

Gomes JCM, Drumond JGF, França GV. Erro Médico. 3ª Ed. Montes Claros: Ed. Unimontes, 2001, p. 118-123 e 213-216.

Moreira Filho RE. Saúde Mental: tópicos éticos e jurídicos. RD Jornal do Médico, n. 09. Fortaleza: Edição Jornal do Médico; 2021.

Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.057/2013. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057.

Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.952/2010. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2010/1952.

Brasil. Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Parecer 10/2016. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2016/10.

Brasil. Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Parecer 25/2012. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2012/25.

Brasil. Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Parecer 11/2012. Disponível: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/2012/11.

Downloads

Publicado

2022-03-14

Como Citar

1.
Moura Fé I de A, Moreira Filho RE. Responsabilidade ética do médico psiquiatra. Dialog Interdis Psiq S Ment [Internet]. 14º de março de 2022 [citado 21º de dezembro de 2024];1(1):38-45. Disponível em: https://revistas.uece.br/index.php/dipsm/article/view/7328