Direitos subjetivos na filosofia do direito de Espinosa

Autores/as

  • Fernando Dias Andrade Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP

Palabras clave:

Filosofia do direito de Espinosa, Direito subjetivo, Sujeito de direitos, Antijusnaturalismo, Sujeito político

Resumen

Espinosa, por vários motivos, merece ser reconhecido também como filósofo do direito. Em todos os seus textos políticos ou de alcance político, faz-se presente o enfrentamento direto de conceitos jurídicos, com o objetivo seja de denunciar certo irracionalismo jurídico, seja de indicar caminhos para um direito racional. Tal filosofia espinosana do direito, é certo, nunca se separa do projeto de uma teoria completa e democrática da política, servindo-lhe inclusive de instrumento. Todavia, também é certo que não se pode manter intacta a teoria espinosana da democracia sem manter-lhe sua filosofia do direito – sua crítica ao jusnaturalismo, sua apropriação e oposição ao direito romano-holandês, sua denúncia de todo irracionalismo jurídico e – o que o torna, em certo sentido, um jurista – sua apresentação de instrumentos filosóficos para a constituição de certo racionalismo jurídico. Seja lido como filósofo do direito ou como filósofo político que trata do jurídico, Espinosa – demolidor ou construtor – define os elementos do direito, neste quesito não ficando atrás nem de Grotius nem de Hobbes. Mais do que isto, sua definição dos elementos do direito, como seria de esperar, tanto mostra a causa do definido quanto afasta de uma definição válida quaisquer acepções incompatíveis com essa causa – no que ele vai além de Grotius ou Hobbes. Esta comunicação visa ilustrar essa habilidade espinosana, enfocando a maneira como, sem utilizar o termo, ele racionalmente define um direito subjetivo, a partir de sua identificação entre jus e potentia, e simultaneamente a partir de sua negação da identificação entre jus em potestas. Feito isto, mostrar-se-ão as principais conseqüências, para o desenvolvimento seja de uma filosofia jurídica seja de um direito civil, do reconhecimento de uma acepção espinosana de direito de alguém. 

Biografía del autor/a

Fernando Dias Andrade, Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP

Filósofo espinosano do Direito e Professor adjunto de
História da Filosofia na UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO
PAULO - UNIFESP.

Citas

Transcrição (donde a oralidade do texto) da palestra originalmente apresentada pelo autor em 23 de agosto de 2011 na VI JORNADA DE FILOSOFIA E DIREITOS HUMANOS (COLÓQUIO JUSTIÇA E DIREITOS SUBJETIVOS), organizada por Floriano Jonas Cesar na UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU (São Paulo, SP).

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Publicado

2023-10-22

Cómo citar

Dias Andrade, F. (2023). Direitos subjetivos na filosofia do direito de Espinosa. Revista Conatus - Filosofía De Spinoza (ISSN 1981-7509), 5(10 - Dezembro), 31–36. Recuperado a partir de https://revistas.uece.br/index.php/conatus/article/view/11185