Considerações acerca do Direito Natural em Spinoza

Autores

  • Valterlan Tomaz Correia Universidade Estadual do Ceará - UECE

Palavras-chave:

Spinoza. Poder. Direito Natural. Liberdade.

Resumo

Neste artigo procuramos compreender a razão pela qual Benedictus de Spinoza (1632-1677) não abdicou, diferentemente de Thomas Hobbes (1588-1679) do direito natural. Levando-se em conta o conceito de substância única, a qual o filósofo holandês considera como sendo Deus ou a natureza, e aqui, em seu processo potente e natural de produção. Concomitantemente, veremos a respeito das afecções e paixões que envolvem o homem em sua particularidade. Nesse aspecto, há muito a ser dito ou explicado a respeito do direito natural, tendo em vista um simples detalhe, a saber, que Spinoza sempre mantém o direito natural e isso pode mudar todo cenário político e social, pois o ponto de partida é ontológico. Dessa forma, nos concentraremos em investigar tal direito e o poder sobre o qual ele está consolidado.

Biografia do Autor

Valterlan Tomaz Correia, Universidade Estadual do Ceará - UECE

Mestrando em Filosofia no programa de pós-graduação da UECE; membro do GT Benedictus de Spinoza no Projeto de Pesquisa A questão da liberdade na Ética de Benedictus de Spinoza da Universidade Estadual do Ceará – UECE.

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Arquivos adicionais

Publicado

20-12-2023

Como Citar

Correia, V. T. (2023). Considerações acerca do Direito Natural em Spinoza. Revista Conatus - Filosofia De Spinoza (ISSN 1981-7509), 9(17), 79–86. Recuperado de https://revistas.uece.br/index.php/conatus/article/view/12142